A DIFERENÇA ENTRE VIGIA E VIGILANTE E A QUESTÃO DO RISCO DE VIDA E
PERICULOSIDADE
É muito comum a confusão em relação às profissões
de vigia e vigilante. A maioria das pessoas acredita que são sinônimos. Grande
equívoco !! Conforme será verificado a seguir são profissões
diferentes e regulamentadas na legislação.
Inclusive, a confusão existente sobre as profissões
em análise empolga muitos vigias a postularem no Judiciário Trabalhista
direitos destinados aos vigilantes.
Assim, é importante ter conhecimento das
diferenças...
I. A diferença entre VIGIA e VIGILANTE
Conforme já destacado acima vigilantes e/ou guardas
de segurança são profissionais que se distinguem dos porteiros e vigias.
A diferenciação entre as referidas profissões é
muito importante, visto que os trabalhadores que atuam na área de vigilância
ficam expostos a maiores riscos, razão pela qual são destinatários de
determinados direitos e benefícios que não são alcançados aos meros vigias.
Ou seja, os VIGIAS não têm direito ao pagamento de
adicional de risco de vida previsto em normas coletivas ou do adicional de
periculosidade previsto na legislação desde o final de 2012, ao passo que suas
atividades não são atinentes a vigilância e segurança,
mas, sim, a asseio e conservação.
Nessa senda, cumpre observar a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujas
descrições das ocupações demonstram que não se pode confundir as funções
de vigia e porteiro com
as de vigilante e guarda de segurança.
O CBO 5174 refere-se aos porteiros e vigias,
e segue abaixo transcrito:
5174 :: Porteiros e vigias
Títulos
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5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de
portaria de hotel, Capitão porteiro
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5174-10 -
Porteiro de edifícios
Guariteiro,
Porteiro, Porteiro industrial
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5174-15 -
Porteiro de locais de diversão
Agente de
portaria
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5174-20 - Vigia
Vigia noturno
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Descrição Sumária
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Fiscalizam a
guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros
estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas
dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras
anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e
encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis;
acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
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Ou seja, o trabalhador contratado como porteiro, vigia,
guariteiro, atendente de portaria e similares é
aquele que desempenha funções concernentes ao asseio e conservação, não sendo
consideradas atividades de vigilância/segurança, tanto que não utilizam
armamento em suas atividades e independem de autorização da Brigada Militar ou
da Polícia Federal.
Por outro
lado, vigilante é uma profissão regulamentada pela Lei nº
7.102/83, atinente a função de vigilância/segurança, exercida por
profissional que pode utilizar armamento.
A profissão de vigilante pode ser
exercida somente por pessoas habilitadas por escolas de formação de vigilantes,
permanentemente e periodicamente revalidadas pelo órgão competente, e
contratadas por empresas autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal.
O CBO 5173 refere-se aos vigilantes e guardas
de segurança, “in verbis”:
5173 :: Vigilantes e guardas de
segurança
Descrição Sumária
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Vigiam
dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação
de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e
patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas;
vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio;
vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao
público e aos órgãos competentes.
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As funções de vigilante e guarda
de segurança são regulamentadas pela Lei nº 7.102/83, que define a
atividade, conforme abaixo transcrito em seus arts. 15 e 16:
Art.15. Vigilante para os efeitos desta Lei é
o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e
II do caput e parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16. Para o exercício da profissão, o
vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro;
II- ter idade mínima de 21 (vinte e um ) anos;
III- ter instrução correspondente à quarta série do
primeiro grau ;
IV- ter sido aprovado em curso de formação de
vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos
desta lei;
V- ter sido aprovado em exame de saúde física,
mental e psicotécnico;
VI- não ter antecedentes criminais registrados; e
VII- estar quite com as obrigações eleitorais e
militares
Empresas que utilizam pessoal do próprio quadro de
empregados para vigiar o local, sem o uso de armas, não estão obrigados a
observar as regras da legislação que regulamenta as atividades de vigilância,
segurança privada e transporte de valores, tampouco os direitos normativos da
categoria dos vigilantes.
Assim, os vigias e porteiros não
fazem jus aos direitos trabalhistas e benefícios destinados aos vigilantes e guardas
de segurança.
II. Desvio de função
É importante alertar que para escapar de maiores
custos, muitos empregadores contratam vigilantes, para trabalharem em
atividades de risco, e sonegam os direitos do profissional, através de fraude
trabalhista.
A fraude consiste em registrar no contrato de
trabalho e na CTPS o nome da função errada: ao invés de fazer constar vigilante ou guarda
de segurança, é anotada a função devigia, por exemplo.
Tal situação configura um desvio de função, que
prejudica o trabalhador nos aspectos financeiros, como no pagamento de adicional
de risco de vida, por exemplo, bem como na comprovação de experiência no
exercício da função.
O desvio de função pode ser reclamado pelo
trabalhador por meio de ação trabalhista.
III. A nova hipótese legal de pagamento de
adicional de periculosidade em benefício dos vigilantes
Em 10/12/2012 entrou em vigor a Lei nº 12.740/2012,
que alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir
os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas,
acrescentando mais uma hipótese de periculosidade no trabalho: atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado por
exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
Assim, o art. 193 consolidado passou a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
O trabalhador que exerce atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial e que trabalhar com risco acentuado por
exposição a roubos ou outras espécies de violência física passou a ter direito
ao pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% da efetiva
remuneração.
Ainda, o novo §3º do art. 193 autoriza o desconto
ou compensação do adicional de periculosidade com outros da mesma natureza já
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, que é a norma pactuada
entre o empregador (própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da
categoria dos empregados.
Conforme antes analisado, os destinatários do
adicional de periculosidade decorrente da hipótese constante no inc. II do art.
193 da CLT são os profissionais de segurança pessoal ou
profissional, que exercem funções de vigilância e segurança.
Ou seja, os trabalhadores que fazem jus ao
pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, inc. II da CLT
são os VIGILANTES e/ou GUARDAS DE SEGURANÇA, profissionais
que se distinguem das funções de porteiro, vigia,
guariteiro, atendente de portaria e similares, porque
estas não são atinentes a vigilância e segurança,
mas, sim, a asseio e conservação.
IV. Dúvidas sobre a necessidade de regulamentação
do adicional de periculosidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego
A questão do pagamento do adicional de
periculosidade previsto no inc. II do art. 193 da CLT ainda não é definida e
pacificada, visto que ainda resta pendente a regulamentação da matéria pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Inclusive, em fevereiro do ano corrente a
Associação Brasileira das Empresas de Vigilância (ABREVIS) obteve liminar na
Justiça do Trabalho no sentido de suspender provisoriamente a exigibilidade do
pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes (Processo nº242/2013 da
42ª vara do Trabalho de São Paulo – TRT2).
De acordo com a Juíza do Trabalho Lycanthia Ramage,
que deferiu a liminar acima mencionada, o pagamento do adicional de
periculosidade não deve ser imediato, pois depende de prévia regulamentação do
MTE:
"A prévia regulamentação pelo Ministério do
Trabalho e Emprego é necessária a fim de especificar as funções que teriam
exposição permanente do trabalhador a, no caso, roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial".
Cumpre ponderar que o caso acima apontado, referente
a ABREVIS, serve apenas para ilustrar um forte posicionamento jurídico de que é
necessária a regulamentação por parte da MTE.
Existem opiniões divergentes entre os juristas,
sendo que muitos, como o renomado Desembargador Sergio Pinto Martins, autor de
diversos livros e artigos doutrinários, entendem que o empregado de empresa de
vigilância que trabalha em banco, por exemplo, já tem direito ao adicional de
periculosidade, conforme fundamento abaixo:
“o §3º do art. 193 da CLT dá a entender que o
pagamento do adicional de periculosidade por roubo é imediato, pois será
compensado com o que já vinha sendo pago em decorrência da previsão na norma
coletiva”. (MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de
Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista e
Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013. p. 91.)
Sobre a necessidade de regulamentação, Sergio Pinto
Martins explica o seguinte:
“A
regulamentação tem de ser feita quanto ao adicional de periculosidade em
energia elétrica e quanto a outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. As atividades em contato com
inflamáveis e explosivos já estão regulamentadas na NR 16 da Portaria nº
3.214/1978”. (MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a
Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.
24, n. 284, fev. 2013. p. 91.)
REFERÊNCIAS:
ABUD,
Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários.
São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS,
Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São
Paulo: LTr, 2008.
CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.
37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA,
Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas.
São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS,
Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São
Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS,
Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas,
2008.
MARTINS,
Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista
Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev.
2013.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São
Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA,
Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo:
Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho.
10 ed. São Paulo: Método, 2009.
FONTE: